STJAgRg no HC 940.356
Prisão preventiva: manutenção
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 19 dias de prisão, em regime inicial semiaberto, por crimes de violação de domicílio, ameaça, resistência e dano qualificado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além de falta de fundamentação idônea para a prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto e se há fundamentação idônea para a prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo com regime inicial semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva.
6. A decisão está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto quando há risco de reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei Maria da Penha, art. 12-C, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 725.221/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 25.03.2022.
Tese
"1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto quando há risco de reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.