STJAgInt no REsp 1.989.099
Reconhecimento e dissolução de união estável: partilha de bens
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reconhecimento e dissolução de união estável
- Partilha de bens
- Alimentos compensatórios
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, além de ação cautelar de arrolamento de bens, ajuizadas pela recorrida contra o recorrente.
2. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação do recorrente para reformar a sentença quanto ao cálculo do valor da participação societária, fixando como base a data da separação de fato (31/07/2014) e não a data da partilha. O recurso adesivo da recorrida foi desprovido.
3. O agravante interpôs dois agravos internos contra decisões distintas, alegando, entre outros pontos, contradição no arbitramento dos alimentos compensatórios e a necessidade de revisão da data-base para cálculo da participação societária.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os alimentos compensatórios fixados em favor da recorrida foram arbitrados de forma contraditória, considerando-se a situação financeira da sociedade empresária após a data da ruptura da união estável; e (ii) saber se a data-base para cálculo do valor da participação societária deve ser a data da separação de fato ou a data da partilha.
5. O Tribunal de origem dirimiu as questões do litígio de forma ampla e fundamentada, reconhecendo a natureza indenizatória dos alimentos compensatórios e justificando sua fixação desde a citação até a efetiva partilha, com base nos lucros e dividendos auferidos pelo recorrente na empresa, que está sob sua administração exclusiva.
6. Não há contradição interna no julgado, pois a fixação dos alimentos compensatórios desde a citação até a partilha é consequência lógica do reconhecimento do caráter indenizatório da verba, que visa corrigir o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução da união estável.
7. A alegação de julgamento "extra petita" foi afastada, pois a fixação dos alimentos compensatórios decorreu de interpretação lógico-sistemática do pedido inicial, que incluía a compensação financeira pelos frutos advindos do patrimônio comum não usufruído pela recorrida.
8. Quanto à data-base para cálculo do valor da participação societária, o entendimento do Tribunal de origem, que fixou como marco a data da separação de fato, foi considerado equivocado, pois destoa da jurisprudência consolidada do STJ, que determina que o valor das cotas de sociedade empresarial deve refletir o momento efetivo da partilha, considerando o lapso temporal entre a separação de fato e a partilha de bens. Precedentes. Agravos internos improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.