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Jurisprudências

TSTAg-RR 0021014-90.2022.5.04.0015

Terceirização: administração pública

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão monocrática agravada deu provimento ao Recurso de Revista do ente público para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, sob o fundamento de que decorreu da aplicação da regra da mera inadimplência e da inversão do ônus da prova. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma automática. Nota-se que o TRT, quanto ao caso em concreto, registrou que: " embora tomadas algumas medidas fiscalizatórias, como a aplicação de advertências, estas não revelam atuação ativa do ente público no sentido de bloquear pagamentos à prestadora ou mesmo propor ação de consignação para o fim de realizar pagamentos diretos aos empregados. As medidas adotadas, por certo, foram insuficientes para coibir os inadimplementos verificados neste feito, caracterizando culpa in vigilando do Administrador Público" Em outras palavras, a responsabilidade subsidiária não decorreu da comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública. Resultou sim da mera constatação da contratação dos serviços terceirizados e da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, em dissonância com a tese veiculada pelo STF no Tema 246. Desse modo, mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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