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Jurisprudências

STFARE 1.470.464 AgR

ICMS: crédito tributário

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Crédito tributário. Insumo essencial. Ofensa constitucional reflexa. Reexame de fatos e provas: óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo da mesma parte, sob o fundamento de que não houve prequestionamento de parte do recurso e pela inviabilidade do reexame dos pressupostos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional de regência em sede extraordinária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a discussão tem natureza constitucional.

III. Razões de decidir

3. É inviável o acolhimento de recurso extraordinário caso a eventual ofensa à Constituição da República seja meramente reflexa.

4. Somente a partir da reapreciação do quadro fático-probatório seria possível concluir de forma diversa ao consignado pelo Tribunal a quo, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.494.821-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/03/2025; ARE nº 1.472.392/RJ, de minha relatoria, j. 11/12/2024, p. 12/12/2024; ARE nº 1.514.229-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/12/2024; ARE nº 1.537.746-AgR/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 30/04/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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