STJEDcl no AgRg no AREsp 3.255.186
Condenação por lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 13, do código penal, C/C a lei n. 11.340/2006)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Agressão física contra companheira em contexto de violência doméstica
- Ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
- Acórdão suficientemente fundamentado
- Mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI N. 11.340/2006). AGRESSÃO FÍSICA CONTRA COMPANHEIRA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TAPAS, SOCOS E PUXÕES DE CABELO, SEGUIDA DE PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA DENTRO DA RESIDÊNCIA E ARROMBAMENTO DA PORTA DO QUARTO EM QUE ELA BUSCOU ABRIGO, PROSSEGUINDO COM AS AGRESSÕES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.
5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.