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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.157.486

Negativa de prestação jurisdicional: cadeia de custódia da prova digital

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM "OUVI DIZER". EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS AUTÔNOMOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões propostas, rejeitando a preliminar de nulidade das provas digitais e mantendo a pronúncia com fundamento na materialidade e em indícios de autoria extraídos do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. A alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital, destinada a afastar a integridade dos dados extraídos dos aparelhos celulares, demanda a desconstituição da moldura fática firmada pelo Tribunal de origem, segundo o qual a extração dos dados dos aparelhos telefônicos fora precedida de devida autorização judicial, sem qualquer indício de alteração ou supressão do conteúdo, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

3. A decisão de pronúncia que se limita a demonstrar, de forma fundamentada e com linguagem sóbria, a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria não caracteriza excesso de linguagem.

4. A tese de que a pronúncia se lastreou exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" não supera o óbice da Súmula n. 284/STF quando o acórdão recorrido assenta indícios extraídos de relatórios de Estações de Rádio Base (ERBs) vinculando a localização dos aparelhos do réu à zona rural onde a vítima teria sido morta e de onde o corpo foi retirado, afastando a alegação de exclusividade dos testemunhos indiretos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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