STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.111.454
Ausência de comprovação da cadeia de procurações
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Ausência de comprovação da cadeia de procurações
- Intimação para regularização
- Inércia
- Intempestividade
- Dia da consciência negra
- Feriado local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. ADVOGADO QUE ASSINA DIGITALMENTE A PETIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024 E DA QO NO ARESP 2.638.376/MG. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A ENDOSSAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 E DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1.199/STF. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE OFÍCIO. AGRAVO EM PARTE PROVIDO.
1. A interposição de agravo em recurso especial por advogado sem procuração nos autos leva ao não conhecimento do recurso se a parte recorrente, intimada a regularizar a representação processual, permanece inerte (art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).
2. Superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF cujas conclusões foram expandidas para hipóteses em que a condenação se deu com base no art. 11 da LIA quando ainda não transitada em julgado. Necessidade de verificação da tempestividade do recurso especial.
3. A Lei 14.939/2024 alterou sensivelmente o §6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, ausente a comprovação da existência de feriado local ou da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo ora em análise seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais.
5. A Corte local expressamente refere o término do prazo de interposição do recurso na data de 27/11/2020, corroborando a alegada existência de feriado local à época no dia da consciência negra. Tempestividade do recurso especial. Ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória. Possibilidade de aplicação das novas regras constantes na Lei 14.230/2021.
6. Reconhecimento da existência de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa,. Manutenção da condenação com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.
7. Alteração do inciso III do art. 12 da LIA. Impossibilidade de aplicação da pena de suspensão de direitos políticos em relação a atos ímprobos enquadrados no art. 11 da Lei 8.429/1992.
8. Agravo interno em parte provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e afastar, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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