TSTRR 100411-27.2019.5.01.0521
Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: honorários advocatícios
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do art. 791-a, § 4º, da CLT
- Adicional Noturno
- Horas Extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. No caso em análise, o Tribunal Regional afastou a possibilidade de condenação em honorários do beneficiário da gratuidade de justiça. 2. Contudo, diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5.766/DF, não foi excluída a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência, todavia, tal pagamento depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente. 3 . Configurada a violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do 791-A, § 4º, da CLT,e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Provas; Honorários Advocatícios; Ônus da Prova