STJAgInt no AREsp 2.910.315
Quórum especial: convocação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Quórum especial
- Convocação
- Convenção condominial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. QUÓRUM ESPECIAL. CONVOCAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão proferido em ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, na qual se declarou a nulidade das assembleias de 2/6/2022 e 7/12/2022 (Pauta 1) e, por consequência, dos contratos de cessão de direitos delas decorrentes.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das referidas assembleias e dos contratos de cessão de direitos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, entendimento mantido pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ausência de quórum especial, a falta de clareza na convocação e a violação do rito previsto no art. 1.353, § 1º, do Código Civil.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.351, 1.352 e 1.353, § 1º, do Código Civil e dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp 1.131.479/SP, defendendo a validade das deliberações condominiais por suposto atingimento do quórum, regularidade da convocação e conversão em sessão permanente. A decisão agravada entendeu incidir os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e reputou inviável o conhecimento pela alínea c, em razão do caráter fático da divergência apontada.
4. No agravo interno, a parte agravante sustenta que a controvérsia é de direito, relativa à interpretação dos arts. 1.351, 1.352 e 1.353, § 1º, do Código Civil, afirma ter sido observado o quórum especial, a clareza da convocação e a regular conversão em sessão permanente, e reitera a existência de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de assembleia condominial, requerendo o provimento do agravo interno e do recurso especial para validar as assembleias e os contratos de cessão de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 1.351, 1.352 e 1.353, § 1º, do Código Civil, é possível afastar, em recurso especial, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para reexaminar o quórum de deliberação, a clareza e regularidade da convocação, bem como a conversão das assembleias condominiais em sessão permanente, o que demanda análise de documentos e da convenção condominial.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se o alegado dissídio jurisprudencial, fundado em precedente que afasta a nulidade de assembleia condominial sem demonstração de prejuízo concreto, pode ser conhecido pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a divergência decorre de circunstâncias fáticas distintas (conteúdo de editais, atas e quórum verificado), cuja comparação exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem fixou como premissas fáticas a falta de clareza do edital de convocação quanto ao objeto das deliberações e o desrespeito ao rito legal de deliberação que exigia quórum especial, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria reexame do conteúdo do edital, das listas de presença, das atas e da própria convenção condominial, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ (reexame de provas) e pela Súmula n. 5 do STJ (interpretação de cláusulas contratuais/convecionais).
8. A qualificação da controvérsia como supostamente "estritamente jurídica" não afasta a incidência dos óbices sumulares, pois a validação do quórum especial e da regularidade da convocação está condicionada à conferência concreta dos documentos e da convenção condominial, o que extrapola a via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
9. O conhecimento do recurso especial pela alínea c também se mostra inviável, porque o alegado dissídio jurisprudencial está assentado em circunstâncias fáticas específicas (conteúdo de editais e atas das assembleias) que exigiriam análise minuciosa e comparativa do acervo probatório dos casos confrontados, o que igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, conforme já assentado em precedentes como o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.734/SP.
10. Inexistindo situação superveniente ou fundamento novo capaz de infirmar as razões da decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, mantém-se íntegra a conclusão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A discussão sobre quórum especial de deliberação em assembleia condominial, clareza e regularidade da convocação e conversão em sessão permanente, quando dependente da análise de editais, listas de presença, atas e convenção condominial, atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não pode ser revista em recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial fundado em circunstâncias fáticas específicas, cuja comparação exige reexame do conjunto probatório (conteúdo de editais, atas e quórum efetivamente verificado), não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão do mesmo óbice fático-probatório previsto na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.351, 1.352 e 1.353, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.950.734/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.131.479/SP.
Tese
1. A discussão sobre quórum especial de deliberação em assembleia condominial, clareza e regularidade da convocação e conversão em sessão permanente, quando dependente da análise de editais, listas de presença, atas e convenção condominial, atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não pode ser revista em recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial fundado em circunstâncias fáticas específicas, cuja comparação exige reexame do conjunto probatório (conteúdo de editais, atas e quórum efetivamente verificado), não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão do mesmo óbice fático-probatório previsto na Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.