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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.555.154

Recuperação judicial: exigência de certidões fiscais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES FISCAIS. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial, para reconhecer a exigência de apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa como condição para concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005, com as alterações da Lei n. 14.112/2020. A parte embargante alega ocorrência de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar a oposição dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à aplicabilidade do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 após a vigência da Lei n. 14.112/2020 (AgInt no AREsp n. 2.145.195/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15/12/2022).

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o desfecho do julgamento (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, com a vigência da Lei n. 14.112/2020, tornou-se exigível a comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial (REsp n. 2.053.240/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/12/2023; REsp n. 1.955.325/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/4/2024).

6. Não se verifica a existência de erro material, pois os dados mencionados na decisão se mostram corretos e condizentes com os elementos constantes dos autos. Supostos equívocos quanto ao regime jurídico aplicável ou à data da concessão da recuperação judicial configuram inconformismo com a interpretação jurídica adotada.

7. O recurso não expôs vício interno da decisão, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, o que revela intuito meramente infringente.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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