STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.739.217
Limite de cheque especial: cancelamento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Limite de cheque especial
- Cancelamento
- Contrato de seguro de vida em grupo
- Rescisão unilateral
- Dano moral não configurado
- Revisão
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o cancelamento do limite de crédito de cheque especial e a rescisão unilateral do contrato de seguro de vida não caracterizou prática de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n.7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.