STJEDcl no AgInt no REsp 1.973.344
IRPJ e CSLL: incidência sobre a correção monetária de aplicações financeiras
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- IRPJ e CSLL
- Incidência sobre a correção monetária de aplicações financeiras
- Alegação de omissão quanto a precedentes divergentes
- Inexistência de vício
- Matéria expressamente enfrentada no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DIVERGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÃO DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.160/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras e a tributação do chamado lucro inflacionário, consignando que os precedentes invocados pela parte embargante referiam-se a hipótese diversa - tributação do lucro inflacionário (arts. 4º e 21 a 26 da Lei n. 7.799/89) -, não havendo omissão a ser suprida.
3. A matéria foi definitivamente pacificada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.160/STJ (REsp n. 1.996.014/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8.3.2023, DJe 24.4.2023), no qual se firmou a tese de que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como receita bruta, na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.
4. A pretensão da parte embargante configura mera rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.