TSTAg-AIRR 100667-57.2021.5.01.0243
I –agravo interposto pelo réu: estabilidade pré-aposentadoria
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- I –agravo interposto pelo réu
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Interpretação de norma coletiva
- Atualização monetária de crédito trabalhista
- Aplicação da tese vinculante do STF
- II –agravo interposto pela autora
Ementa
I –AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. RECURSO QUE SE VIABILIZARIA APENAS POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 896, "B", DA CLT. 1. Segundo o Tribunal de origem, "restaram devidamente cumpridos os requisitos necessários para a garantia do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Além do mais, como bem observado pelo Juízo de origem, não restou comprovado que a ré tenha exigido da autora a apresentação de comunicação e documentação e não há como se considerar que a reclamante descumpriu a norma, já que sua atuação estava condicionada à manifestação da ré". 2. Como se observa, a conclusão a que chegou o Tribunal Regional, acerca da forma de aplicação da estabilidade pré-aposentadoria decorreu de interpretação da norma coletiva da categoria, de modo que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E e juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas taxa SELIC, a qual já abrange juros e correção monetária. Agravo a que se nega provimento. II –AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal, sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano, da ocorrência da alegada omissão. 2. No caso em exame, a parte, embora tenha transcrito os embargos de declaração, não destacou adequadamente o trecho relativo ao pedido de pronunciamento, daí por que não atendeu ao disposto na referida norma processual. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), "ex tunc" (Lei n. 9.868/1999, 27, "caput") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de e exigibilidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional