TSTAg-AIRR 0000245-53.2025.5.13.0032
Rito sumaríssimo: conab
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Conab
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONAB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base na interpretação das normas internas manteve a sentença que concluiu que o reclamante possui o direito às promoções por antiguidade relativas aos anos de 2020 e 2022, em conformidade com as diretrizes do PCCS/2009 e do Regulamento de Pessoal. Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator