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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001300-82.2017.5.07.0033

A) recurso de revista: prescrição total

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No tocante aos interstícios das promoções, em se tratando de parcela não assegurada em preceito de lei, incide a prescrição total nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte. In casu, considerando que a redução dos percentuais das promoções (interstícios) ocorreu em 1997, e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2017, incide à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando o fundamento que balizou seu convencimento acerca do divisor de horas extras, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica o pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é o de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a pretensão de integração e reflexos de verbas trabalhistas deferidas judicialmente nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrita às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, o Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras à sua oposição, diante da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação do agravante nos embargos de declaração revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista no tocante à prescrição dos interstícios, por contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença pela qual se declarou a prescrição da pretensão do direito material relativo aos interstícios, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, no particular. Prejudicado o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, no aspecto, e o próprio mérito dos interstícios, ventiladas no agravo de instrumento interposto pelo Banco reclamado; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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