STJEDcl no AgRg no AREsp 2.391.058
Organização criminosa e lavagem de capitais: omissão e obscuridade inexistentes
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e lavagem de capitais
- Omissão e obscuridade inexistentes
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 83 E 182/STJ. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Embargante alega obscuridade e omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial do agravo regimental; sustenta erro de premissa fática ao afirmar-se que não houve impugnação aos óbices sumulares; aponta omissão sobre argumento de inexistência de vínculo entre sua conduta e crime antecedente e requer concessão de habeas corpus de ofício, bem como efeitos infringentes para viabilizar o exame do mérito do recurso especial.
3. O acórdão embargado assentou ser una e incindível a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, reconheceu a ausência de impugnação específica aos óbices e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, identificando a parte conhecida e a parte não conhecida do recurso.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão que manteve a aplicação da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, incorreu em omissão sanável por embargos de declaração; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada, inclusive para forçar o exame do mérito de recurso especial não conhecido, ainda que sob o argumento de prequestionamento; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices sumulares reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art.
619) e não se prestam à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da decisão, exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
6. O acórdão embargado explicitou, de modo claro e suficiente, a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade (Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ), razão pela qual se manteve a aplicação da Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial, inexistindo os vícios apontados.
7. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de enfrentar o mérito em razão de óbice processual antecedente e autônomo que impede o conhecimento do recurso; a falta de exame de fundo é consequência lógica do não conhecimento.
8. Efeitos infringentes não se justificam na via integrativa quando inexistente vício do art. 619 do CPP; o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não autoriza a modificação do resultado.
9. Habeas corpus de ofício não se presta a contornar falhas da parte na interposição do recurso adequado, nem a superar óbices de admissibilidade reconhecidos, sendo inviável o exame de matérias de mérito à margem dos requisitos de admissibilidade não atendidos.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).