STJEDcl no AgRg no AREsp 3.182.238
Homicídio qualificado: inexistência de vícios integrativos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Inexistência de vícios integrativos
- Inviabilidade de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INVIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consiste em saber se: i) o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto aos fundamentos de incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ e ao juízo de dialeticidade do recurso; ii) é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, à míngua de vícios integrativos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de modo específico e suficiente os pontos controvertidos (dialeticidade, incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ), inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a via integrativa do art. 619 do CPP.
4. A incidência da Súmula 182/STJ se mantém quando não há impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, com reprodução substancial das razões recursais e ausência de cotejo analítico com as premissas firmadas nas instâncias ordinárias.
5. Para superar a Súmula 7/STJ, incumbia ao Agravante demonstrar, a partir das premissas fixadas no acórdão recorrido, que a pretensão demandava exclusivamente revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório; a mera afirmação de tratar-se de matéria de direito, desacompanhada de demonstração técnica, não satisfaz o ônus argumentativo.
6. O afastamento da Súmula 83/STJ exige distinguishing fático-jurídico consistente, com cotejo analítico entre os precedentes e as peculiaridades do caso; a colação genérica de julgados e a reiteração de críticas meritórias não evidenciam divergência ou distinção eficaz.
7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do julgado, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes na ausência de vício integrativo.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.