STFHC 256.144 AgR
Condenação transitada em julgado: matéria não apreciada pelo STJ
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Matéria não apreciada pelo STJ
- Inadequação do writ
- Representação
- Manifestação inequívoca de vontade das vítimas
- Prazo decadencial
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Matéria não apreciada pelo STJ. Inadequação do writ. Ação penal pública condicionada. Representação. Manifestação inequívoca de vontade das vítimas. Prazo decadencial. Termo inicial. Reexame de fatos e provas. inviabilidade. ausência de ilegalidade manifesta.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a habeas corpus por meio do qual se buscava rediscutir matéria penal já decidida com trânsito em julgado, tendo como fundamento suposta extinção de punibilidade da recorrente, em virtude da decadência do direito de representação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, especialmente diante da alegação de ilegalidade da condenação penal transitada em julgado, e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante apta à superação dos óbices para a concessão da ordem de ofício, considerada alegação de extinção de punibilidade da recorrente pela decadência do direito de representação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STF firmou-se no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade.
4. A matéria de fundo não foi analisada pelo STJ. A atuação originária do STF configuraria supressão de instância, em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte.
5. A jurisprudência desta Suprema Corte sedimentou-se no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus que reitera pretensão de impetração anterior, já examinada.
6. Não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 179.462/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020; HC nº 160.289-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 22/02/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.