STJEDcl no REsp 2.167.007
Contribuição previdenciária: isenção tributária
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Isenção tributária
- Não abrangência da exação
- Vícios ensejadores dos declaratórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO ABRANGÊNCIA DA EXAÇÃO. VÍCIOS ENSEJADORES DOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem via recursal estreita, cujo propósito limita-se a dirimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, revelando-se imprópria a pretensão de mero rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, foi devida e suficientemente fundamentado o acórdão embargado de provimento do recurso especial, a fim de se reconhecer a isenção de contribuição previdenciária sobre as contribuições extraordinárias aportadas pela embargada a plano de previdência complementar em favor apenas de seus dirigentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.