STJEDcl no AgRg no RHC 184.352
Fraude à licitação: reconhecimento de inépcia da denúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação
- Reconhecimento de inépcia da denúncia
- Alegação de omissão
- Pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada
- Impossibilidade
- Rejeição que se impõe
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CLARO AO EXAMINAR A DENÚNCIA E CONCLUIR PELA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTAS E DO NEXO CAUSAL INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DO CRIME. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. É inviável a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Precedente.
2. Hipótese em que o voto-vista que conduziu o acórdão transcreveu trechos extensos da denúncia e examinou, de forma direta, a ausência de descrição de condutas direcionadas à fraude, a inexistência de nexo causal e a falta de ajuste prévio entre os embargados e os demais denunciados, concluindo pela inépcia da inicial e pelo trancamento da ação penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.