STJAgRg no HC 970.059
Execução: crimes de fraude à licitação, corrupção passiva, peculato e associação criminosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Compliance e Anticorrupção
- Execução
- Diversas ações penais
- Reconhecimento da continuidade de litiva
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DE LITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 71 do CP, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.
3. No caso, as ações penais objeto do pedido referem-se a tipos penais diversos, como peculato, fraude à licitação e corrupção passiva e em períodos totalmente diferentes (setembro de 2011, setembro de 2013, novembro de 2013, setembro de 2013 e entre os anos de 2012 e 2015).
4. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que as condutas são autônomas, ocorridas em contexto totalmente diferentes, e que o agravante, na realidade, dedicava-se, de maneira habitual, à prática de crimes contra a administração pública.
5. Nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) dando provimento ao agravo regimental para conceder parcialmente a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio SChietti Cruz, e do voto do Sr. MInistro Og Fernandes negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)) "[...] o 'modus operandi' utilizado foi sempre o mesmo: o acusado determinava ao seu cumplice, [...], funcionário da prefeitura de Brusque, que forjasse licitações a fim de adjudicar o objeto dos contratos públicos a uma pessoa jurídica de direito privado previamente ajustada com os delinquentes. No que diz respeito ao período espacial e temporal, os crimes licitatórios foram cometidos em curtos intervalos de tempo ao logo de aproximadamente dois anos no município de catarinense de Brusque". "No atinente ao requisito subjetivo, contudo, percebe-se dos excertos transcritos que o acórdão - a guisa de fundamentar a distinção entre continuidade e habitualidade delitiva - limitou-se a fazer referência ao número perpetradas, passando ao largo do exame do requisito subjetivo, ou seja, do efetivo nexo volitivo entre as condutas - seja para afasta-lo seja para o admitir. Bem valorados os fundamentos do julgado conclui-se que a mera referência a critério absolutamente objetivo (número de condutas), se válido, serviria para justificar o afastamento da continuidade em todas as situações nas quais restasse o acusado condenado por várias reiterações".