STJAgRg no HC 1.121.620
Ausência de flagrante ilegalidade: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do STF, em razão de ausência de julgamento do mérito do writ pelo Tribunal a quo.
2. Nas razões recursais, o Agravante sustenta indevida aplicação do verbete, alegando flagrante ilegalidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital (ingresso de vídeos sem laudo de extração, sem códigos hash e sem documentação completa, além da ausência de comprovação de correspondência com o DVR), bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia comparativa e pela negativa de acesso à fonte original, o que impediria contraditório substancial sobre autenticidade, integridade, completude e rastreabilidade. Aduz que, quanto à prisão preventiva, devem ser observados os arts. 282, § 6º, 312 e 319 do CPP, com preferência por medidas cautelares menos gravosas e proporcionalidade, especialmente diante de indícios digitais que carecem de confirmação pericial, destacando a reversibilidade das cautelares alternativas frente à irreversibilidade temporal da segregação. Requer a superação do óbice da Súmula n. 691/STF e a concessão da ordem.
3. Na origem, a tutela de urgência foi indeferida com fundamentação idônea, ao consignar a inexistência de constrangimento ilegal manifesto e reservar a análise das alegações ao colegiado. A decisão agravada manteve a incidência do verbete sumular. Houve contrarrazões ministeriais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das alegações de flagrante ilegalidade e cerceamento de defesa, é possível superar a incidência da Súmula 691/STF para permitir o exame de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 282, § 6º, 312 e 319 do CPP, diante de controvérsias sobre a cadeia de custódia da prova digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal aplica, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do STF e não conhece de mandamus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. Não se verifica, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia, pois o indeferimento da tutela de urgência, na origem, foi devidamente fundamentado na inexistência de constrangimento ilegal manifesto, com a análise das teses reservada ao colegiado.
7. A superação da Súmula 691/STF é inviável no caso concreto e o exame das alegações sobre cadeia de custódia da prova digital e adequação da prisão preventiva deve ser realizado pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O Tribunal aplica a Súmula 691/STF e não supera o óbice ao conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem sem flagrante ilegalidade. 2. A ausência de constrangimento ilegal manifesto impede a concessão de tutela de urgência e impõe aguardar o julgamento do mérito do writ pelo Tribunal a quo. 3. A análise de alegações de quebra da cadeia de custódia de prova digital e de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas deve ocorrer nas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691
Tese
1. O Tribunal aplica a Súmula 691/STF e não supera o óbice ao conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem sem flagrante ilegalidade. 2. A ausência de constrangimento ilegal manifesto impede a concessão de tutela de urgência e impõe aguardar o julgamento do mérito do writ pelo Tribunal a quo. 3. A análise de alegações de quebra da cadeia de custódia de prova digital e de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas deve ocorrer nas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.