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Jurisprudências

TSTRR 0010078-02.2025.5.03.0153

Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reconheceu a estabilidade provisória da gestante e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, sob o fundamento de que a reclamante estava grávida antes da sua dispensa sem justa causa e que sobreveio o Tema 542 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu o direito à estabilidade da gestante mesmo nos casos de contratos por prazo determinado. Pontuou para tanto que “o contrato foi encerrado em 12/01/2025 (TRCT - Id 217de3c), data do termo final (contrato de trabalho de Id 6264ef2). O exame de Id 2814dfc comprova o início da gravidez anteriormente à ruptura contratual e atesta, em 09/01/2025, a gestação de 38 semanas”. Destacou também ser devida a indenização substitutiva da garantia provisória do emprego, considerando nesse aspecto, que “o período da garantia de emprego já se expirou e, além disso, a reintegração não se revela possível, tendo em vista que a autora foi contratada para a prestação de trabalho temporário (vide termo de Id 6264ef2), o que implica considerar que a necessidade transitória de acréscimo da mão de obra não subsiste na tomadora dos serviços”. Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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