TSTAg-AIRR 0101003-29.2022.5.01.0016
Programa de incentivo à aposentadoria: cumprimento dos requisitos previstos em regulamento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Programa de incentivo à aposentadoria
- Cumprimento dos requisitos previstos em regulamento
- Indenização substitutiva
- Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM REGULAMENTO. BENEFÍCIO NEGADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO FOI DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126, DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta instância recursal extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator