STFARE 1.553.504 AgR
Estupro de Vulnerável e delito previsto no art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA
Relator(a): Presidente
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de Vulnerável e delito previsto no art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA. Tese de insuficiência probatória. Agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Súmula 287/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença penal condenatória.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que o caso atrai a incidência da Súmula 287/STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.