STFRE 1.565.756 AgR
Servidor público estadual: sindicato
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Servidor público estadual
- Sindicato
- Título judicial
- Execução individual
- Legitimidade
- Ausência de ofensa direta à CF/1988
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CF/1988. TEMA 848/RG. REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou a vedação prevista na Súmula 279/STF, o caráter infraconstitucional da discussão, bem assim a pertinência da ausência de repercussão geral fixada no Tema 848/RG.
2. A parte alega inexistentes os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em avaliar se é adequado recurso extraordinário em que o deslinde da controvérsia, concernente à legitimidade para execução individual de título judicial formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de maior abrangência representativa, a despeito da existência de entidade sindical específica a representar a carreira da servidora pública exequente, pressupõe revolvimento de matéria fática e da legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula 279/STF.
5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.