Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - notadamente a falta de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ - atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia prescinde de reexame de fatos e provas; afirmações genéricas de revaloração jurídica não atendem ao princípio da dialeticidade.
3. A referência à sustentação oral não supre o prequestionamento das matérias federais deduzidas, ausente pronunciamento judicial específico sobre os temas e sem oposição de embargos de declaração para provocar o debate na origem.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.