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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.852.577

ITBI: imunidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TEMA 796/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, sendo inviável, na via especial, pretensão que traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Definida a controvérsia pelo acórdão recorrido sob enfoque predominantemente constitucional - alcance da imunidade do Imposto Sobre Transmissão de Bens e Imóveis - ITBI (art. 156, § 2º, I, da CF) à luz do Tema 796/STF, inclusive quanto à incidência sobre parcela excedente, é incabível o exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Reconhecida a natureza constitucional do fundamento decisório, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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