TSTAg-AIRR 0000647-77.2022.5.10.0015
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: verbas rescisórias
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Verbas rescisórias
- Quitação
- Ausência do reclamante em audiência
- Confissão ficta
- Presunção relativa de veracidade dos fatos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS – QUITAÇÃO – AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA – CONFISSÃO FICTA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS – PROVA EM CONTRÁRIO. O Tribunal Regional firmou que “Como corretamente consignado na sentença, a presunção de veracidade das alegações da reclamada é relativa e foi parcialmente derrogada pelas provas dos autos”. Constatou que “Considerando, também, que o vínculo contratual perdurou de 1/9/2021 a 13/7/2022 é possível aferir, pela leitura do extrato do FGTS às fls. 69/70 a ausência de depósitos do FGTS”. Com efeito, a Corte a quo considerou a confissão ficta do reclamante, no entanto, analisando as provas dos autos, entendeu que esta foi desconstituída por provas existentes nos autos. Assim, não há contrariedade à Súmula citada. Destaque-se que a presunção de veracidade gerada pela confissão ficta é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora