STFHC 256.770 AgR
Integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, em razão da prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, §2º e §3º, da Lei 12.850/13) e de lavagem de dinheiro, por várias vezes (art. 1º, §1º, I e II, e §4º, da Lei 9.613/1998).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É da jurisprudência desta SUPREMA CORTE o entendimento de que a existência de organização criminosa “impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
4. Sobressai, nos autos, a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública. Isso porque o paciente “seria a liderança máxima do esquema criminoso, responsável por movimentações financeiras milionárias, derivadas do lucro advindo de atividades ilícitas e da lavagem de dinheiro”. Além disso, "apresenta antecedentes por delitos perpetrados com violência e grave ameaça. Já foi condenado por homicídio qualificado e já esteve recolhido no Sistema Penitenciário Federal".
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.