STJAgRg no RHC 226.113
Violência doméstica e familiar contra a mulher: medidas protetivas de urgência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Medidas protetivas de urgência
- Necessidade de segurança física e psicológica da vítima
- Pleito de revogação das medidas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE SEGURANÇA FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 têm como objetivo principal a proteção da integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, assegurando a efetividade dos direitos fundamentais e prevenindo a reiteração de atos de violência.
2. As medidas protetivas devem guardar coerência com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e estarem em sintonia com o bem jurídico que se busca resguardar, a saber, o bem estar da ofendida.
3. No caso concreto, depois de novamente ouvida a vítima, as medidas protetivas foram mantidas diante dos indícios de prática de violência doméstica e familiar e da necessidade de se preservar a segurança física e psicológica da ofendida. Além disso, a Corte estadual assinalou que, além de haver transcorrido pouco tempo desde a imposição das medidas, as restrições impostas - proibição de contato com a vítima e de aproximação a menos de 150 metros - não configuram sanção penal antecipada, tampouco acarretam privação exacerbada da liberdade do recorrente, tudo a demonstrar a inexistência de ilegalidade flagrante.
4. Nesse contexto, aplica-se à hipótese a compreensão de que "'a apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes' (RHC n. 102.859/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 23/11/2018)" (AgRg no HC n. 920.469/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN 23/12/2024).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.