TSTAIRR 0000661-61.2021.5.09.0585
Execução: base de cálculo
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo
- Honorários advocatícios
- Parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas
- Título executivo judicial
- Obrigação de fazer
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há ofensa à coisa julgada quando o cálculo dos honorários advocatícios corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas da anuidade das prestações vincendas. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a ausência de intimação da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer afasta a aplicação da multa processual. Efetivamente, a conclusão adotada revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há ofensa à coisa julgada, porque a legislação exige a prévia intimação do executado para cumprimento da sentença, nos termos do art. 880 da CLT e 815 do CPC. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização