STFARE 1.616.987 AgR-segundo
Concurso público: nomeação de candidatos aprovados
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Concurso público
- Nomeação de candidatos aprovados
- Atendimento à ordem de classificação no certame
- Inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto Municipal nº 267/23
- Reconhecimento pelo Órgão Especial
Ementa
Agravo regimental e segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e processual civil. Ação civil pública. Concurso público. Nomeação de candidatos aprovados. Atendimento à ordem de classificação no certame. Inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto Municipal nº 267/23. Reconhecimento pelo Órgão Especial. Julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0021850-42.2025.8.26.0000. Pedido de modulação dos efeitos. Precedentes.
1. O tema suscitado no recurso extraordinário, referente o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte de Origem, não foi objeto de debate no Tribunal de Origem, bem como não foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão no acórdão atacado, razão pela qual a matéria carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise das cláusulas do edital do certame, para o reexame do conjunto fático-probatório da causa nem para a apreciação de legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 454; 279 e 280/STF.
3. Agravos regimentais não providos.
4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, admitiu o ingresso da Associação dos Gestores Escolares da Rede Municipal de Ribeirão Preto (AGERP) no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do Município de Ribeirão Preto e negou provimento aos agravos regimentais interpostos pela referida associação e pelo Município de Ribeirão Preto (e-docs. nºs 43 e 45, respectivamente). Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.