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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 676-75.2016.5.17.0005

Acidente do trabalho: indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SUN COKE EAST SERVICOS DE COQUEIFICACAO LTDA. 1 - ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST) . O Tribunal Regional analisou a prova produzida nos autos, que evidenciou a culpa da reclamada pelo acidente ocorrido durante a prestação de serviços em horário que devia ser destinado ao descanso do obreiro, já submetido a escala de trabalho notoriamente penosa (4x4). Dessa forma, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, patente o dever de indenizar pelos danos morais advindos do acidente de trabalho. Para entender de forma distinta, necessário seria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). Nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao arbitrar à indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Tribunal Regional considerou a gravidade da ofensa e de culpa da reclamada, além de atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. A rigor, o grau de culpa da reclamada contribuiu decisivamente para a apuração do referido montante, não havendo como se descartar a relevância da sua conduta na configuração do infortúnio, ainda que a "lombalgia aguda com contratura muscular", acometida pelo reclamante em decorrência do acidente, não tenha implicado em longo período de afastamento, tampouco em sequelas ou comprometimento da aptidão laboral do obreiro. Dessa forma, não há de se cogitar de ofensa aos artigos apontados pela parte reclamante. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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