TSTAg-AIRR 1001143-91.2020.5.02.0012
Diferenças salarias pela redução da carga horária do professor
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salarias pela redução da carga horária do professor
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Percentual
- Duração do Trabalho
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAS PELA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão que se visa desconstituir faz incidir o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Precedente. 2- No caso, o Regional manteve o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, ao fundamento de que "foram fixados em percentual razoável, que não comporta alteração, dado que dentro dos parâmetros fixados pelo art. 85, § 2º, do CPC e do art. 791-A, § 2º, da CLT.". Ademais, à míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do art. 791-A da CLT e em descompasso com os critérios expressos § 2º do mesmo dispositivo, não há como alterar a decisão do Regional acerca da matéria. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios