STJAREsp 2.585.386
Bem de família: impenhorabilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de execução na qual se discutiu a penhora de imóvel residencial dado em garantia hipotecária para dívida de pessoa jurídica diversa, reconhecido como bem de família. O Tribunal de origem aplicou a proteção da Lei 8.009/90, por se tratar de norma de ordem pública e irrenunciável, afastando a exceção do art. 3º, V, da referida lei.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ sem a devida impugnação concreta pela parte agravante.
III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que o agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão impugnada, não bastando alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto, ônus que não foi cumprido.
7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ não foi afastada pela agravante, que deixou de demonstrar, de modo fundamentado, a inaplicabilidade dos óbices ao caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.