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Jurisprudências

STJAREsp 2.585.386

Bem de família: impenhorabilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de execução na qual se discutiu a penhora de imóvel residencial dado em garantia hipotecária para dívida de pessoa jurídica diversa, reconhecido como bem de família. O Tribunal de origem aplicou a proteção da Lei 8.009/90, por se tratar de norma de ordem pública e irrenunciável, afastando a exceção do art. 3º, V, da referida lei.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ sem a devida impugnação concreta pela parte agravante.

III. Razões de decidir

3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que o agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos da decisão recorrida.

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão impugnada, não bastando alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial.

5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto, ônus que não foi cumprido.

7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ não foi afastada pela agravante, que deixou de demonstrar, de modo fundamentado, a inaplicabilidade dos óbices ao caso concreto.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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