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Jurisprudências

STJAgRg no HC 920.124

Roubo circunstanciado: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Roubo circunstanciado
  • Dosimetria
  • Inércia da defesa
  • Preclusão temporal sui generis
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO . INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de dez anos entre a impetração do mandamus e o trânsito em julgado da condenação. Embora tenha sido ajuizada revisão criminal, o pedido não foi conhecido por ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, mantendo-se o título condenatório de 2014.

2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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