STJREsp 2.101.578
Arrolamento extemporâneo de testemunhas: indeferimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Arrolamento extemporâneo de testemunhas
- Indeferimento
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do TJ/RS que permitiu o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, antes do início da instrução criminal.
2. O Tribunal de origem entendeu que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas não prejudicaria a tramitação do feito, considerando a assistência da Defensoria Pública ao réu e a ausência de início da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, em desconformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal, que prevê a preclusão do direito de arrolar testemunhas após a resposta à acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento pacificado desta Corte é que o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP.
5. A possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do Juízo, conforme o art. 209 do CPP, não constitui direito subjetivo da parte e depende da avaliação do magistrado sobre a imprescindibilidade para a busca da verdade real.
6. O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito a limitações temporais, sendo que a defesa deve apresentar o rol de testemunhas na resposta à acusação.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES