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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 205.823

Possível importação de objeto proibido: acessório de arma de fogo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Possível importação de objeto proibido
  • Acessório de arma de fogo
  • Trancamento de inquérito policial
  • Impossibilidade
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSÍVEL IMPORTAÇÃO DE OBJETO PROIBIDO. ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI N.º 10.826/03. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar a prática de tráfico internacional de arma de fogo, conforme art. 18 da Lei n.º 10.826/03.

2. O recorrente alega a atipicidade da conduta, sustentando que o objeto apreendido, um "Electric Case Trimmer", não é controlado pelo Exército Brasileiro, conforme ofício expedido por essa instituição, e que o Ministério Público Federal insistiu na realização de perícia pela Polícia Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus, diante da alegação de atipicidade da conduta e da ausência de indícios suficientes de autoria ou materialidade do delito.

III. Razões de decidir

4. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

5. A investigação ainda está em fase de diligências probatórias, sendo necessário aguardar a elaboração de laudo pericial para averiguar a natureza do objeto apreendido e a regularidade da importação.

6. A competência do Exército Brasileiro para o controle de armas de fogo não impede a investigação policial para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 18 da Lei n.º 10.826/03.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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