TSTRRAg-RRAg 1000723-15.2023.5.02.0713
Em recuperacao judicial e da kpe performance em engenharia s.a
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Recuperação Judicial e Falência
- Em recuperacao judicial e da kpe performance em engenharia s.a
- Em recuperação judicial
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º- a, i, da CLT
- Ausência de transcrição
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E DA KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. 1.3. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pelas partes nas razões de recursos de revista, no tema em epígrafe. Assim, a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, no particular. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento da Coesa Engenharia LTDA. - em Recuperação Judicial e da KPE Performance em Engenharia S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora