STJAgInt no AgInt no AREsp 2.491.006
Possibilidade de julgamento monocrático: ausência de ofensa ao princípio da colegialidade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Possibilidade de julgamento monocrático
- Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade
- ICMS
- Energia elétrica
- Aquisição no mercado de curto prazo
- Natureza jurídica da operação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO NO MERCADO DE CURTO PRAZO. NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015, c/c Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte.
2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.
3. Esta Corte Superior entende que não incide ICMS sobre as operações de comercialização de energia elétrica em mercado de curto prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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