STJEDcl no AgRg no AREsp 3.136.523
Inexistência de omissão: fundamentação idônea
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de omissão
- Fundamentação idônea
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Prequestionamento constitucional inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão apta a ensejar os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se a alegada violação aos artigos 5º, LIV, LV, LVII, LXIII e XLVI, e 93, IX pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça na via especial ou em embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de matéria já decidida.
4. Inexiste omissão quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), afastando a necessidade de apreciação do mérito do recurso especial.
5. O momento processual adequado para desconstituir os fundamentos da inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial; não realizados os ataques específicos, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedado suprir a deficiência dialética por meio de embargos de declaração ou agravo regimental.
6. Decisão contrária à pretensão do Embargante não configura contradição, omissão, obscuridade ou erro material; mero inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração.
7. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, na via do recurso especial, razão pela qual é inviável o exame das teses constitucionais invocadas.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.