STJAgRg no RHC 234.886
Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais
- Nulidades alegadas
- Matérias não apreciadas pela corte local
- Supressão de instância
- Excesso de prazo não configurado
- Inexistência de desídia estatal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADES ALEGADAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. PRAZO NONAGESIMAL NÃO PEREMPTÓRIO. RECOMENDAÇÕES JÁ EXPEDIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias relativas à incompetência absoluta, ao ne bis in idem, à ausência de provas diretas e ao vício de fundamentação do acórdão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e, por isso, não podem ser examinadas nesta sede, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi decretada a partir de elementos que indicam a liderança do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com atuação em posição de comando, sendo a medida necessária para a garantia da ordem pública, a paralisação das atividades do grupo e a preservação da instrução criminal.
3. O excesso de prazo não se afere por mera soma aritmética, mas pelo crivo da razoabilidade. No caso, a pluralidade de réus (dezenove), os incidentes de conexão e o andamento voltado à apresentação das defesas e à apreciação de requerimentos evidenciam a compatibilidade do lapso com a complexidade do feito, afastando o constrangimento ilegal.
4. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não possui natureza peremptória. A inobservância da revisão nonagesimal não acarreta automática revogação da prisão, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da custódia (ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe). No caso, já há recomendações de reavaliação periódica e de celeridade quanto aos réus presos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.