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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.955.392

Estupro de vulnerável: nulidade de depoimento especial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.

1. A tentativa de intimação do réu foi frustrada, pois ele não foi encontrado no endereço cadastrado. Não houve prejuízo para a defesa, uma vez que a Defensoria Pública foi nomeada para representá-lo e participou efetivamente do ato.

2. O depoimento especial foi devidamente gravado, juntado aos autos e disponibilizado às partes, permitindo o contraditório e a ampla defesa.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as nulidades, mesmo as absolutas, só devem ser declaradas diante do efetivo prejuízo, cabendo à parte a sua demonstração.

4. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a materialidade e a autoria delitivas comprovadas pelo depoimento especial da vítima, corroborado pelas demais provas dos autos.

5. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, pois a alteração das conclusões da instância antecedente demandaria o reexame aprofundado dos fatos e provas.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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