TSTAg-AIRR 1000525-93.2021.5.02.0083
Extensão aos servidores públicos celetistas: incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Extensão aos servidores públicos celetistas
- Gratificação
- Gratificação de Função
- Precatório
- Requisição de Pequeno Valor - RPV
- Incorporação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 924/2002 DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o direito à incorporação da gratificação de função, previsto no art. 1º da Lei Complementar Estadual n.º 924/2002 e art. 133 da Constituição Estadual, estende-se aos servidores públicos celetistas, na medida em que não faz distinção entre servidores estatutários e celetistas. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação; Gratificação de Função; Precatório; Requisição de Pequeno Valor - RPV; Incorporação; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários