STJAgInt no AREsp 3.075.250
Negativa de prestação jurisdicional: sociedades cooperativas
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sociedades cooperativas
- Prazo prescricional decenal
- Inaplicabilidade do art. 1.032 do código civil
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOCIEDADES COOPERATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda ajuizada por sociedade cooperativa para constituir título executivo relativo ao rateio de perdas apuradas nos exercícios financeiros entre 2012 e 2015, em desfavor de ex-cooperado.
2. O Tribunal de origem afirmou a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para a cobrança, afastando a limitação bienal do art. 1.032 do Código Civil para a responsabilização de ex-cooperado.
3. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) e a aplicação do prazo bienal do art. 1.032 do Código Civil às cooperativas, por remissão do art. 1.096 do Código Civil, além de pretender o reconhecimento de prescrição.
4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, por não enfrentar pontos essenciais, suscitados em embargos de declaração (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), e se, na cobrança de valores decorrentes de ato cooperativo e rateio de perdas, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, ou o prazo bienal do art. 1.032 do Código Civil à responsabilização de ex-cooperado em sociedade cooperativa.
5. O acórdão do Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões essenciais, indicando fundamentos para afastar a limitação bienal e para aplicar o prazo decenal, referindo julgado sobre o tema, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. A divergência da parte com a conclusão adotada não é suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional.
6. Nas sociedades cooperativas, a responsabilização por perdas e o rateio entre associados são regidos pela Lei 5.764/1971 (arts. 80, 89 e 21), pelo Estatuto Social e pelas deliberações de Assembleia.
7. Consoante julgados deste Tribunal sobre a matéria, considerando a natureza da relação jurídica e a causa da cobrança, na ausência de disciplina específica de prescrição para a cobrança, incide o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, não limitado ao prazo bienal a que se refere o art. 1.032 do mesmo Código. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com os julgados deste STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de elementos que a justifiquem. Honorários recursais não fixados ou majorados pelo desprovimento do agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ.
9. Agravo interno desprovido.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.774.434/RS, Terceira Turma, DJe 12.11.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, DJEN 19.02.2026; STJ, AgInt no REsp 2.083.325/BA, Quarta Turma, DJEN 29.05.2025; STJ, REsp 2.225.678/MT, Terceira Turma, DJEN 23.10.2025; STJ, PET no AREsp 1.880.385/SP, Terceira Turma, DJEN 02.10.2025; STJ, AREsp 2.620.643, DJEN 06.05.2026; STJ, AREsp 2.667.296, DJEN 27.03.2026; STJ, REsp 2.185.425, DJEN 12.02.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.