TSTAg-AIRR 0001352-31.2024.5.09.0016
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO. Com efeito, a exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia a possibilidade de controle da jornada da obreira, não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, a Corte a quo consignou que “Na hipótese, extrai-se da prova oral que é inequívoca a possibilidade de controle da jornada de trabalho da parte autora, com todo o respeito aos argumentos da parte ré”, bem como que “Da análise dos depoimentos colhidos é possível concluir que a ré possuía condições de determinar e de fiscalizar os horários de trabalho que o autor deveria dedicar ao cumprimento de seus afazeres em prol da empregadora”. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho da parte reclamante, em razão de o obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que não há que se falar em ofensa dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/15, eis que o Tribunal Regional decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. De toda sorte, é importante registrar que cabe ao empregador o ônus de provar a impossibilidade de fiscalização da jornada do trabalhador externo a ponto de enquadrá-lo na exceção do art. 62, I, da CLT, consoante estabelece o Tema 73 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST, no qual o Tribunal Pleno do TST, em acórdão publicado no dia 24/3/2025, firmou tese no sentido de que "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora