STJAgRg no RHC 229.021
Comércio ilegal de arma de fogo: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Comércio ilegal de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Sentença condenatória
- Manutenção
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As principais questões em discussão consistem em saber se é idônea a fundamentação que sustenta a custódia cautelar e se está presente o requisito da contemporaneidade do periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e como forma de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista a vultosa quantidade de munições, armamentos e petrechos localizados quando do flagrante, além da existência de informações no sentido de que o ora agravante e outros dois agentes ofereciam, de modo ilegal, armas de fogo para venda. Com efeito, foram apreendidas mais de 3.300 (três mil e trezentas) munições, 10 (dez) armas de fogo, materiais para fabricação e manutenção de armamentos, coldres, uma espingarda de pressão, uma arma de pressão e cerca de 5.000 (cinco mil) unidades de chumbinho, além de rádios comunicadores, aparelhos celulares, dinheiro em espécie, capa de colete balístico, monóculos e binóculos.
5. O ora agravante, na ocasião do flagrante, foi colocado em liberdade pela autoridade policial mediante o recolhimento de fiança - cassada pelo Juízo singular quando da decretação da prisão preventiva -, além de ter constituído defensor particular após a expedição do mandado de prisão preventiva, o que demonstra plena ciência acerca da acusação, tanto que chegou a ser dado por citado pelo Juízo de primeiro grau. Ocorre que não há notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido em setembro de 2022, tratando-se, portanto, de réu que ostenta a condição de foragido, o que justifica a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
6. Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que, entre a data em que ocorreu o flagrante (15/8/2022) e a data em que a segregação cautelar foi decretada (13/9/2022), ocorreu o transcurso de aproximadamente 1 (um) mês, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis. Como se não bastasse, observa-se que o decreto preventivo apenas não foi cumprido até o momento pois o agravante encontra-se foragido, circunstância que constitui fato contemporâneo a justificar a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e como forma de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista a vultosa quantidade de munições, armamentos e petrechos localizados quando do flagrante, além da existência de informações no sentido de que o acusado e outros dois agentes ofereciam, de modo ilegal, armas de fogo para venda. 2. É legal a prisão preventiva fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal de quem, ciente da existência de mandado de prisão preventiva não cumprido, ostenta a condição de foragido. 3. É contemporâneo o periculum libertatis relacionado à necessidade de garantir a ordem pública no caso em que, entre a data em que ocorreu o flagrante e a data em que a segregação cautelar foi decretada, ocorreu o transcurso de apenas um mês. 4. É contemporâneo o periculum libertatis relacionado à necessidade de garantir a aplicação da lei penal no caso em que o acusado está foragido. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.579/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; HC 407.070/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 22/5/2018; HC 329.065/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; HC 426.343/GO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; HC 446.070/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019; RHC 110.720/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 11/6/2019; AgRg no RHC 138.825/PA, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe 9/4/2021; e HC 528.740/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019.
Tese
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e como forma de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista a vultosa quantidade de munições, armamentos e petrechos localizados quando do flagrante, além da existência de informações no sentido de que o acusado e outros dois agentes ofereciam, de modo ilegal, armas de fogo para venda. 2. É legal a prisão preventiva fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal de quem, ciente da existência de mandado de prisão preventiva não cumprido, ostenta a condição de foragido. 3. É contemporâneo o periculum libertatis relacionado à necessidade de garantir a ordem pública no caso em que, entre a data em que ocorreu o flagrante e a data em que a segregação cautelar foi decretada, ocorreu o transcurso de apenas um mês. 4. É contemporâneo o periculum libertatis relacionado à necessidade de garantir a aplicação da lei penal no caso em que o acusado está foragido. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 312.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.