STJREsp 2.144.431
Contratos bancários: empréstimo consignado e débito automático em conta corrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contratos bancários
- Empréstimo consignado e débito automático em conta corrente
- Superveniência da lei distrital 7.239/2023
- Limitação conjunta a 35% (lc-df 840/2011, art. 116, § 2º)
- Distinção legítima
- Violação inexistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085/STJ OBSERVADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL 7.239/2023. LIMITAÇÃO CONJUNTA A 35% (LC-DF 840/2011, ART. 116, § 2º). DISTINÇÃO LEGÍTIMA. ART. 927, III, DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS VEDADO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO (SÚMULA 283/STF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração com efeitos modificativos, aplicou a Lei-DF 7.239/2023 para limitar, de forma conjunta, os descontos em folha e os débitos automáticos em conta corrente a 35% da renda, mantendo a licitude dos descontos em conta reconhecida sob o Tema 1.085/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 927, III, do CPC por inobservância ao Tema 1.085/STJ; e (ii) se a aplicação da lei distrital aos contratos em curso afronta o art. 6º, § 1º, da LINDB.
3. Não há violação do art. 927, III, do CPC: o precedente repetitivo foi observado para afastar a analogia da Lei 10.820/2003 aos débitos em conta; a distinção decorre de lei local superveniente que fixa teto combinado de 35%, solução normativamente adequada e expressamente fundamentada.
4. A tese fundada no art. 6º, § 1º, da LINDB não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido (Súmula 211/STJ).
5. Revisar a conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (renda líquida, somatório de descontos e dinâmica dos débitos), providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Persiste fundamento autônomo não impugnado de modo específico - aplicação da legislação distrital superveniente - atraindo a Súmula 283/STF.
7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.