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Jurisprudências

STFHC 258.672 AgR

Contrabando: supressão de instância

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Contrabando. 4. Supressão de instância. O mérito da controvérsia não foi apreciado pelo colegiado do STJ, razão por que a apreciação por esta Corte resultaria em supressão de instância. 5. A jurisprudência desta Corte é firme acerca da impossibilidade de reiteração de pedido analisado nos autos de habeas corpus anterior. 6. Constata-se que o paciente ostenta condenações anteriores por contrabando, de modo que a segregação cautelar justifica-se com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e desarticular possível organização criminosa. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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